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Trabalhando do café

Resolução 382/20

1. Esta é uma proposta de seguro intermediada pelo corretor de seguros Rita de Cassia Campos, SUSEP n.º 201010358;

2. A atividade da intermediação de seguros está sujeita, entre outras, às normas especiais editadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e pelo CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados;

3. Em cumprimento a Legislação vigente, especialmente Lei 8078/90- Código de Defesa do Consumidor- CDC e Resolução CNSP 382/2020, artigo 4º, Parágrafo 1º, IV, declaro que todas as informações relativas as propostas e contratos de seguros por mim intermediados estão à disposição dos Clientes e segue discriminada abaixo no item 5 d”;

4. A relação entre o intermediário (corretor) e o ente supervisionado (seguradora) não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.

5. Considerando que você ainda não consumou a aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, disponibilizo, neste ato, as seguintes informações:

a)não possuo qualquer participação, direta ou indireta, nos direitos de voto ou no capital que detenha em um ente supervisionado ou pelo controlador de um ente supervisionado (seguradora);
b) declaro ainda, que inexiste qualquer obrigação contratual para atuar como intermediário de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta com exclusividade para um ou mais entes supervisionados;
c) Os entes supervisionados os quais atuo como intermediário são: HDI Seguros; Bradesco Seguros; Sul América Seguros; Suhai Seguros; Tókio Marine Seguradora; Sura Seguros; Porto Seguro Seguros; Azul Seguros; Sompo Seguros; Allianz; Liberty Seguros ;
d. O montante da remuneração pela intermediação do contrato é um percentual sobre o prêmio informado na proposta, já abrangido no custo do seguro, para fazer jus as diversas despesas necessárias ao exercício da intermediação, tais como, entre outros, impostos, custos de distribuição e administração do produto, custo de estudos de mercado, custo de atividades relacionadas à emissão da apólice, custos para administração de sinistros , custos para administração de renovações;

6. Se o produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta que você pretende adquirir for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, informamos, neste ato, a não-obrigatoriedade de contratação do produto acessório, e fica garantida a você a aquisição destes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica. As coberturas obrigatórias e as acessórias estão discriminadas na proposta.

7. Os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados.

8. Declaro, como Corretor nesta contratação, que, na forma da legislação vigente, dei cumprimento integral às disposições contidas na Resolução CNSP nº 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao proponente das informações previstas no art. 4º, § 1º, da referida Resolução.

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